INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Declaração n.º 82/2025/2
Sumário: Caducidade da zona de servidão non aedificandi da Ligação Feira (Nó da A1)/IC2/Mansores.
Considerando que:
1 — Pela Declaração n.º 105/2005, de 27 de abril, publicada no Diário da República n.º 81/2005, Série II, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio da Ligação Feira (Nó da A1)/ IC2/Mansores, para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;
2 — Pela Declaração (extrato) n.º 20/2013, de 4 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 24/2013, Série II, a aprovação do plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre o quilómetro 0 + 000 e o quilómetro 3 + 350;
3 — Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, podendo ser prorrogada por uma única vez, por igual período.
4 — A servidão foi prorrogada por Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, pelo que não pode a mesma ser novamente prorrogada.
5 — A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do EERRN, promovida pelo IMT, I. P.
Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 24/04/2024, declarar que em 28 de abril de 2025 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi da Ligação Feira (Nó da A1)/IC2/Mansores. As peças desenhadas referentes aos lanços
cujas servidões são declaradas caducadas encontram-se patentes para consulta na sede da Infraestruturas de Portugal, sita no Campus do Pragal, em Almada.
22 de abril de 2025. — O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente — Maria da Luz Rodri-gues António, vogal — Pedro Miguel Guerreiro da Silva, vogal.
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